A imunidade tributaria dos templos religiosos
02/11/2011 12:28
A imunidade tributária dos templos religiosos
A Constituição Federal de 1988 concede imunidade tributária aos templos de qualquer culto, compreendendo o patrimônio, renda e serviços relacionados com seus fins essenciais. Dessa forma, não compete aos entes da federação instituir impostos sobre templos religiosos. Tal vedação compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com os fins essenciais das entidades religiosas.
Vejamos alguns exemplos de impostos que são indevidamente cobrados das entidades religiosas: IPTU (abrangendo inclusive terrenos destinados ao estacionamento da igreja, por exemplo), ITBI, IPVA, IPI, II, ITR, ICMS (este cobrado nas contas de luz, água, etc).
Assim, não podem ser tributados os serviços utilizados para fim essencial do templo religioso, como luz, água, telefone; os produtos comprados ou recebidos por doação, como materiais de reforma, instrumentos musicais, móveis; o terreno onde se situa a igreja e seus anexos, como estacionamento, gabinete pastoral e secretaria; e ainda o veículo utilizado pela igreja.
Trata-se de matéria constitucional, sendo possível sua discussão judicial, tanto para isentar de pagamento futuro quanto para restituir os valores efetivamente pagos nos últimos cinco anos. Assim, todos os templos de culto religioso podem se valer igualmente dos benefícios tributários outorgados pelo Estado.
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